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  O ministro Gilmar Mendes considerou o regime inicial de cumprimento de pena fechado muito severo. O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tri...

 


O ministro Gilmar Mendes considerou o regime inicial de cumprimento de pena fechado muito severo.

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu Habeas Corpus (HC 193620) a D. V., condenado por tentativa de furto, para converter o regime inicial de cumprimento de pena de fechado para semiaberto. Segundo o ministro, apesar das circunstâncias judiciais negativas do condenado, como a reincidência, permitirem a fixação de regime inicial mais gravoso, no caso dos autos, o ministro considerou o regime fechado severo.

Embriagado, D. V. entrou na casa de um primo e subtraiu uma bicicleta avaliada em R$ 50, posteriormente devolvida à esposa do primo, proprietária. Ele foi condenado à pena de 1 ano e 24 dias de reclusão e 33 dias-multa, em regime inicial fechado, por furto tentado (artigo 155, caput, combinado com o artigo 14, inciso II, do Código Penal).

Constrangimento ilegal

A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), que apenas reduziu a pena pecuniária para 10 dias-multa. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) não conheceu do habeas corpus lá impetrado. No STF, a defesa questiona a manutenção do regime inicial fechado para um crime de baixa gravidade e praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa.

Regime mais gravoso

Em sua decisão, o relator observou que a fixação do regime inicial fechado levou em conta os maus antecedentes do condenado, que tem outra condenação, definitiva, por fatos anteriores. O juízo de primeiro grau também afirmou que a reincidência e o mau antecedente impossibilitaram a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos.

Segundo Mendes, as circunstâncias judiciais negativas permitem a fixação de regime inicial mais gravoso e justificam a negativa de substituição da pena privativa de liberdade. No entanto, a seu ver, o regime inicial fechado, no caso, é extremamente severo e não se sustenta. Isso porque, considerado apenas o tamanho da pena, o condenado teria direito ao regime inicial aberto. Na avaliação do ministro, em razão dos maus antecedentes e da reincidência, poderia ter sido fixado o regime inicial semiaberto, igualmente mais gravoso.

SP/AS//CF

 Processo relacionado: HC 193620

Fonte: STF

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