Aplicação das Súmulas no STF Súmulas Vinculantes Súmula Vinculante 1 Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão...
Aplicação das Súmulas no STF
Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validez e a eficácia de acordo constante de termo de adesão instituído pela Lei Complementar 110/2001. Inconstitucionalidade do Enunciado 21 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que preconiza a desconsideração de acordo firmado pelo trabalhador e previsto na LC 110/2001. Caracterização de afastamento, de ofício, de ato jurídico perfeito e acabado. Ofensa ao princípio inscrito no art. 5º, XXXVI, do Texto Constitucional. ● Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validez e a eficácia de acordo constante de termo de adesão instituído pela LC 110/2001. ● Validade do termo de adesão ao acordo previsto na LC 110/2001 e as circunstâncias do caso concreto O Tribunal de origem não afastou a validade do termo de adesão ao acordo previsto na LC 110/2001, tão somente concluiu que fora ultrapassado o momento processual oportuno para a alegação de carência de ação fundamentada no termo do acordo. (...) É de ressaltar, ao final, que não houve afronta ao que decidido no julgamento do RE 418.918 e ao disposto na Súmula Vinculante 1, pois o Tribunal de origem analisou as particularidades do caso concreto. [RE 612.724 ED, voto da rel. min. Cármen Lúcia, 1ª T, j. 31-8-2010, DJE 190 de 8-10-2010.] (...) o reconhecimento de que o titular da conta e a CEF optaram, na via extrajudicial, pela quitação da obrigação reconhecida judicialmente, ainda que em momento posterior à formação da coisa julgada no processo judicial, não vulnera a garantia constitucional do inciso XXXVI do art. 5º da Constituição Federal. Ressalto que, conforme disposto na LC 110/2001, é facultado ao titular da conta optar pela via consensual, mediante contrato de adesão, para recebimento dos créditos, com a devida homologação no juízo competente. Assim, caberia ao agravante comprovar eventual causa de invalidade dos referidos contratos de adesão, o que não ocorreu. Inexiste, portanto, violação à coisa julgada na decisão monocrática ora rescindenda, a qual conferiu a correta aplicação da lei ao caso concreto, reconhecendo a validade e a eficácia dos termos de acordo, diante da inexistência de comprovação de qualquer causa de invalidade prevista no ordenamento jurídico, tal como na Súmula Vinculante 1 (...). O presente caso, entretanto, cuida de questão diversa daquela examinada por esta Corte na ocasião do julgamento do RE 418.918/RJ, Pleno, relatora a ministra Ellen Gracie, RTJ 195/321, e consolidada na Súmula Vinculante 1 desta Corte. No julgamento do mencionado recurso extraordinário, foi declarada a inconstitucionalidade do Enunciado 21 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que afastava a aplicação do acordo firmado por trabalhadores com a ora agravante, nos termos da LC 110/2001, por vício de consentimento. Naquele caso específico, a validade do acordo, celebrado antes do ajuizamento da ação judicial, foi afastada pelo Tribunal local de ofício e sem que fossem analisadas as peculiaridades do caso concreto. Nos presentes autos, o acórdão recorrido examinou as particularidades do caso, concluindo pela impossibilidade de homologação judicial do termo de adesão, nos seguintes termos: “Com efeito, na hipótese dos autos, não há que se falar em homologação de acordo, eis que o mesmo, para que produza seus efeitos na esfera judicial, depende de expressa concordância das partes com todas suas cláusulas e, enquanto não for judicialmente homologado, afigura-se integralmente recusável por qualquer das partes, não havendo como admitir-se qualquer cláusula de acordo que imponha renúncia, de forma irretratável, à garantia fundamental de pleno acesso à Justiça, como no caso (CF/1988, art. 5º, XXXV). Ainda que, na espécie, houve ação anulatória do termo de adesão em referência, no qual restou vitoriosa a recorrente, visto ser exageradamente prejudicial ao pedido da apelante. Em sendo assim, tornar-se-ia ilegítimo violar a coisa julgada, no caso, validando o referido termo de adesão. Registre-se, ainda, que, nos termos do art. 842, última parte, do Código Civil/2002, se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, deverá ser feita por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz, não caracterizando, portanto, violação ao ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CF/1988) a decisão que deixa de homologar o acordo extrajudicial, ante a ausência de expressa concordância de uma das partes com os seus termos, como na espécie dos autos”. Assim, não merece prosperar a irresignação da recorrente. Ressalto, por fim, que não tem aplicação neste caso a Súmula Vinculante 1 desta Corte (...). Isso porque a decisão recorrida não desconsiderou acordo estabelecido nos termos da LC 110/2001, mas tão somente entendeu necessária a assistência do advogado, quando a transação recair sobre direitos contestados em juízo. ● Reexame de prova e impossibilidade de aplicação da Súmula Vinculante ● Constitucionalidade dos arts. 1º e 2º da LC 110/2001 A tese suscitada no recurso extraordinário, segundo a qual a correção monetária de determinados períodos de correção do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço por índices abaixo da inflação real caracterizaria responsabilidade objetiva do Estado, razão pela qual o ônus financeiro decorrente daquele ato não pode ser custeado pela instituição de novos tributos, não tem repercussão geral dada a existência de várias decisões no Supremo Tribunal Federal pela constitucionalidade dos arts. 1º e 2º da LC 110/2001. ● Tese de Repercussão Geral definida no Tema 101, aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 9-12-2015. Data de publicação do enunciado: DJE de 6-6-2007. Fonte: STF |
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