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Súmulas Vinculantes! Você conhece o que determina a Sumula Vinculante nº 1? Quais as aplicações das Sumulas do STF?

  Aplicação das Súmulas no STF Súmulas Vinculantes   Súmula Vinculante 1 Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão...

 


Aplicação das Súmulas no STF

Súmulas Vinculantes 

Súmula Vinculante 1

Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validez e a eficácia de acordo constante de termo de adesão instituído pela Lei Complementar 110/2001.

Precedente Representativo

Inconstitucionalidade do Enunciado 21 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que preconiza a desconsideração de acordo firmado pelo trabalhador e previsto na LC 110/2001. Caracterização de afastamento, de ofício, de ato jurídico perfeito e acabado. Ofensa ao princípio inscrito no art. 5º, XXXVI, do Texto Constitucional.
[RE 418.918, rel. min. Ellen Gracie, P, j. 30-3-2005, DJ de 1º-7-2005.]

Tese de Repercussão Geral

● Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validez e a eficácia de acordo constante de termo de adesão instituído pela LC 110/2001.
[Tese definida no RE 591.068 QO-RG, rel. min. Gilmar Mendes, P, j. 7-8-2008, DJE 35 de 20-2-2009, Tema 101.]
É que, no caso destes autos, o acórdão recorrido, ao desconsiderar a validez e a eficácia do acordo firmado entre as partes, o fez sem observar as particularidades do caso concreto, concluindo, de modo inespecífico, pela impossibilidade de homologação judicial do termo de adesão. (...) Isso posto, e frente ao § 1º-A do art. 557 do CPC/1973, dou provimento ao recurso. O que faço a fim de que seja analisada a validade do acordo firmado entre as partes, considerando as peculiaridades do caso concreto.
[RE 548.757, rel. min. Ayres Britto, dec. monocrática, j. 16-11-2011, DJE 231 de 6-12-2011.]
A decisão recorrida limita-se a registrar que a transação deu-se fora dos autos, sem utilização de escritura pública e sem a presença de advogado, deixando de avaliar se este procedimento resultou objetivamente em prejuízo não consentido ou ignorado pelo titular da conta vinculada. A forma adotada para a transação, que teve fundamento na LC 110/2001, já foi analisada por esta Corte e considerada legítima, sendo ônus da parte interessada demonstrar se, no caso concreto, diante das circunstâncias peculiares dos que formalizaram o pacto, houve prejuízo em decorrência de vício de consentimento do titular do direito. Trata-se, pois, de matéria já exaustivamente decidida nesta Corte, na linha contrária à que foi adotada pelo acórdão recorrido.
[RE 591.068 QO-RG, voto do rel. min. Gilmar Mendes, P, j. 7-8-2008, DJE 35 de 20-2-2009, Tema 101.]

Jurisprudência selecionada

● Validade do termo de adesão ao acordo previsto na LC 110/2001 e as circunstâncias do caso concreto

O Tribunal de origem não afastou a validade do termo de adesão ao acordo previsto na LC 110/2001, tão somente concluiu que fora ultrapassado o momento processual oportuno para a alegação de carência de ação fundamentada no termo do acordo. (...) É de ressaltar, ao final, que não houve afronta ao que decidido no julgamento do RE 418.918 e ao disposto na Súmula Vinculante 1, pois o Tribunal de origem analisou as particularidades do caso concreto.

[RE 612.724 ED, voto da rel. min. Cármen Lúcia, 1ª T, j. 31-8-2010, DJE 190 de 8-10-2010.]

(...) o reconhecimento de que o titular da conta e a CEF optaram, na via extrajudicial, pela quitação da obrigação reconhecida judicialmente, ainda que em momento posterior à formação da coisa julgada no processo judicial, não vulnera a garantia constitucional do inciso XXXVI do art. 5º da Constituição Federal. Ressalto que, conforme disposto na LC 110/2001, é facultado ao titular da conta optar pela via consensual, mediante contrato de adesão, para recebimento dos créditos, com a devida homologação no juízo competente. Assim, caberia ao agravante comprovar eventual causa de invalidade dos referidos contratos de adesão, o que não ocorreu. Inexiste, portanto, violação à coisa julgada na decisão monocrática ora rescindenda, a qual conferiu a correta aplicação da lei ao caso concreto, reconhecendo a validade e a eficácia dos termos de acordo, diante da inexistência de comprovação de qualquer causa de invalidade prevista no ordenamento jurídico, tal como na Súmula Vinculante 1 (...).
[AR 2.258 AgR, voto do rel. min. Gilmar Mendes, P, j. 23-9-2016, DJE 244 de 18-11-2016.]

O presente caso, entretanto, cuida de questão diversa daquela examinada por esta Corte na ocasião do julgamento do RE 418.918/RJ, Pleno, relatora a ministra Ellen Gracie, RTJ 195/321, e consolidada na Súmula Vinculante 1 desta Corte. No julgamento do mencionado recurso extraordinário, foi declarada a inconstitucionalidade do Enunciado 21 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que afastava a aplicação do acordo firmado por trabalhadores com a ora agravante, nos termos da LC 110/2001, por vício de consentimento. Naquele caso específico, a validade do acordo, celebrado antes do ajuizamento da ação judicial, foi afastada pelo Tribunal local de ofício e sem que fossem analisadas as peculiaridades do caso concreto. Nos presentes autos, o acórdão recorrido examinou as particularidades do caso, concluindo pela impossibilidade de homologação judicial do termo de adesão, nos seguintes termos: “Com efeito, na hipótese dos autos, não há que se falar em homologação de acordo, eis que o mesmo, para que produza seus efeitos na esfera judicial, depende de expressa concordância das partes com todas suas cláusulas e, enquanto não for judicialmente homologado, afigura-se integralmente recusável por qualquer das partes, não havendo como admitir-se qualquer cláusula de acordo que imponha renúncia, de forma irretratável, à garantia fundamental de pleno acesso à Justiça, como no caso (CF/1988, art. 5º, XXXV). Ainda que, na espécie, houve ação anulatória do termo de adesão em referência, no qual restou vitoriosa a recorrente, visto ser exageradamente prejudicial ao pedido da apelante. Em sendo assim, tornar-se-ia ilegítimo violar a coisa julgada, no caso, validando o referido termo de adesão. Registre-se, ainda, que, nos termos do art. 842, última parte, do Código Civil/2002, se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, deverá ser feita por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz, não caracterizando, portanto, violação ao ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CF/1988) a decisão que deixa de homologar o acordo extrajudicial, ante a ausência de expressa concordância de uma das partes com os seus termos, como na espécie dos autos”. Assim, não merece prosperar a irresignação da recorrente.
[RE 630.392, rel. min. Dias Toffoli, dec. monocrática, j. 3-11-2011, DJE 222 de 23-11-2011.]

Ressalto, por fim, que não tem aplicação neste caso a Súmula Vinculante 1 desta Corte (...). Isso porque a decisão recorrida não desconsiderou acordo estabelecido nos termos da LC 110/2001, mas tão somente entendeu necessária a assistência do advogado, quando a transação recair sobre direitos contestados em juízo.
[RE 560.592, rel. min. Ricardo Lewandowski, dec. monocrática, j. 2-3-2010, DJE 45 de 12-3-2010.]

● Reexame de prova e impossibilidade de aplicação da Súmula Vinculante
I. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 418.918/RJ, rel. min. Ellen Gracie, conheceu e deu provimento ao recurso extraordinário da Caixa Econômica Federal, ao entendimento de que a decisão que desconsidera o Termo de Adesão a que alude a LC 110/2001, assinado pela Caixa Econômica Federal e pelos trabalhadores, viola o instituto do ato jurídico perfeito (CF/1988, art. 5º, XXXVI). II. O Tribunal a quo analisou as provas contidas nos autos e afirmou inexistir prova da celebração do acordo entre o agravado e a Caixa Econômica Federal. Assim, para se chegar a conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF.
[AI 701.414 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, 1ª T, j. 17-3-2009, DJE 71 de 17-4-2009.]

● Constitucionalidade dos arts. 1º e 2º da LC 110/2001

A tese suscitada no recurso extraordinário, segundo a qual a correção monetária de determinados períodos de correção do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço por índices abaixo da inflação real caracterizaria responsabilidade objetiva do Estado, razão pela qual o ônus financeiro decorrente daquele ato não pode ser custeado pela instituição de novos tributos, não tem repercussão geral dada a existência de várias decisões no Supremo Tribunal Federal pela constitucionalidade dos arts. 1º e 2º da LC 110/2001.
[RE 571.184 RG, rel. min. Cármen Lúcia, P, j. 16-10-2008, DJE 206 de 31-10-2008, Tema 120.]

Observação

● Tese de Repercussão Geral definida no Tema 101, aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 9-12-2015.
● Tema 120 de Repercussão Geral (não reconhecida).

Data de publicação do enunciado: DJE de 6-6-2007.
Para informações adicionais, clique aqui.
Para pesquisar menções a esta súmula no banco de jurisprudência do STF, utilizando o nosso critério de pesquisa, clique aqui.

Fonte: STF

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