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Você sabe o que é Stalking ? É uma Lei nº 14.132/21, de 31 de março de 2021, que acrescenta o art. 147-A ao Código Penal!

  Essa lei foi aprovada onde a perseguição vira crime no Brasil.  Ela acrescenta o art.  147-A  ao  Código Penal , para prever o crime de pe...

 


Essa lei foi aprovada onde a perseguição vira crime no Brasil. Ela acrescenta o art. 147-A ao Código Penal, para prever o crime de perseguição e revoga o art. 65 da Lei das Contravencoes Penais. O novo tipo incriminador tem como nomen iuris perseguição, que nada mais é do que o stalking e foi talhado no capítulo destinado aos crimes contra a liberdade individual:

Onde: Perseguição. Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. Quem comer esse crime poderá incorrer em uma Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

No Brasil, até então, mencionado comportamento não era considerado crime, e, sim, (poucos se atentavam a isso), contravenção penal de perturbação de tranquilidade, consoante se infere da análise do revogado artigo 65 da Lei de Contravencoes Penais (Decreto-lei 3.688/41), verbis:

Perturbação de tranquilidade

Art. 65. Molestar alguém ou perturbar-lhe a tranquilidade, por acinte ou por motivo reprovável: Incorria em uma Pena de prisão simples, de quinze dias a dois meses, ou multa.

Ocorreu o que se chama de supressão formal do art. 65 da Lei de Contravencoes Penais. No escólio de Rogério Sanches Cunha “o princípio da continuidade normativo-típica significa a manutenção do caráter proibido da conduta, porém com o deslocamento do conteúdo criminoso para outro tipo penal. A intenção do legislador, nesse caso, é que a conduta permaneça criminosa”, finaliza o mestre.

Portanto, o crime de perseguição passa a substituir esse ato na legislação brasileira.

Forma majorada

O parágrafo 1º do artigo 147-A do Codex Penal estabelece que a pena do infrator poderá ser aumentada de metade se o crime é cometido:

I - contra criança, adolescente ou idoso;

II - contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código.

III – mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma.

O que ocorre, que desta forma, o legislador estabeleceu um aumento (em metade) da pena quando as vítimas tratarem-se daqueles considerados vulneráveis a violência doméstica, assim como previu o aumento de pena para o concurso de agentes e uso de arma. Observem que o legislador não distingue o tipo de arma utilizada (branca ou de fogo), podendo haver, até mesmo, concurso formal entre perseguição e porte ilegal de arma de fogo (Lei 10.826/03).

Já o § 2º estabelece que as penas são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência. Em outras palavras, quer dizer: se algum ato de perseguição for feito com o emprego de violência (lesão corporal, por exemplo) o agente responderá pelo delito do art. 147-A em concurso com o crime contra a vida. Por intermédio desse sistema, o juiz primeiro individualiza a pena de cada um dos crimes praticados pelo agente, somando todas ao final. Por exemplo, o agente é condenado à pena máxima do crime de perseguição (2 anos) e à pena mínima de lesão corporal grave (1 ano). Ao agente é imposta então a pena de 3 anos. Comparado aos sistemas da exasperação e da absorção, é o mais gravoso ao réu, frisa-se.

Os Tribunais, ante a ausência de tipificação específica, vinham considerando a prática do stalking como circunstância judicial desfavorável em outros delitos (como ameaça ou lesão corporal), conforme se extrai da decisão exarada pela 6ª turma do STJ:

“(...) As condutas do paciente, consistentes em incessante perseguição e vigília; de busca por contatos pessoais; de direcionamento de palavras depreciativas e opressivas; de limitação do direito de ir e vir; de atitudes ameaçadoras e causadoras dos mais diversos constrangimentos à vítima, aptos a causarem intensa sensação de insegurança e intranquilidade, representam o que é conhecido na psicologia como stalking, o que confirma a instabilidade dos traços emocionais e comportamentais do paciente, aptos a justificar a elevação da basal, inexistindo teratologia ou ilegalidade a ser reparada”.

Ação penal

No que tange à persecução penal, o crime é perseguido mediante ação penal pública condicionada à representação (art. 147-A, § 3º, CP). Aqui, convém rememorar que a representação deve ser oferecida perante a autoridade policial, o Ministério Público ou o juiz, pelo ofendido ou por procurador com poderes especiais.

O recém-chegado tipo incriminador, na sua forma simples (caput, art. 147-A, CP), prevê uma pena muito baixa o que o classifica – doutrinariamente - como crime de menor potencial ofensivo.

Nesse rumo, o procedimento especial estabelecido pela Lei 9.099/95 prevê que não se imporá prisão em flagrante ao autor do fato que for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer. Partindo-se de tal premissa, o agente detido por haver praticado uma infração de menor potencial ofensivo não será autuado em flagrante, desde que assine – frisa-se - o termo de compromisso previsto no artigo 69parágrafo único, da Lei 9.099/95. De outro vórtice, imaginar-se-ia admissível, sim, a decretação de sua prisão, cabendo à autoridade policial arbitrar a fiança, nos moldes do artigo 322 do Código de Processo Penal.

Portanto, em que pese a pena cominada prevista para o delito de perseguição, é oportuno frisar, ad argumentandum, que não é ilógica a possibilidade de prisão daqueles que vierem a ser imputado o novo crime.

Consequentemente, torna-se fácil perceber que não se trata de garantismo penal positivo, mas tão somente o que o diploma legal estabelece.

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Por: Carlindo Medeiros - Advogado

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