Segundo o autor, a proposta prevê que as empresas
beneficiadas pelo incentivo ou isenção fiscal, estarão obrigadas a
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Segundo
o autor, a proposta prevê que as empresas beneficiadas pelo incentivo
ou isenção fiscal, estarão obrigadas a destinar dois por cento de suas
vagas de trabalho ao primeiro emprego do portador de deficiência e do
autista.CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
A
Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (CEOF) da Câmara Legislativa
do Distrito Federal aprovou na tarde da última terça-feira (7) o
projeto de lei nº 2209/2021, do deputado Iolando (MDB), que estabelece a
Política de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro
Autista.
O
projeto segue tramitando até ser apreciado no plenário da CLDF. Segundo
o autor, a proposta prevê que as empresas beneficiadas pelo incentivo
ou isenção fiscal, estarão obrigadas a destinar dois por cento de suas
vagas de trabalho ao primeiro emprego do portador de deficiência e do
autista.
Outro
dispositivo previsto no projeto, de acordo com Iolando, é o que
concederá isenção do ICMS na aquisição de veículo a toda pessoa com
transtorno do espectro autista.
Segundo a proposta, são objetivos da Política de Proteção dos Direitos dos Autistas:
I
- a intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas e
no atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista;
II
- a participação da comunidade na formulação de políticas públicas
voltadas para as pessoas com transtorno do espectro autista e o controle
social da sua implantação, acompanhamento e avaliação;
III
- a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com transtorno
do espectro autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento
multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes;
IV - a responsabilidade do poder público quanto à informação pública relativa ao transtorno e suas implicações;
V
- o incentivo à formação e à capacitação de profissionais
especializados no atendimento à pessoa com transtorno do espectro
autista, bem como a pais e responsáveis;
VIII
- o estímulo à pesquisa científica, com prioridade para estudos
epidemiológicos tendentes a dimensionar a magnitude e as características
do problema relativo ao transtorno do espectro autista;
IX
- o estímulo à inserção da pessoa com espectro autista no mercado de
trabalho, observadas as peculiaridades da deficiência e as disposições
da Lei nº 8.069 , de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente).
Da redação do Portal de Notícias com as informações da ASCOM do deputado