O que seria uma Rescisão Indireta? Isso ocorre quando o empregador não cumpre o contrato de trabalho, com observância das hipóteses previstas no art. 483 da CLT. Assim declara: Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato; b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo; c) correr perigo manifesto de mal considerável; d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato; e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama; f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários. § 1º - O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço. § 2º - No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho. § 3º - Nas hipóteses das letras d e g, poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo. Como é possível utilizar-se da rescisão indireta do contrato de trabalho? Acontece, quando a conduta lesiva praticada pelo empregador demonstra uma violação de direito que torna insuportável a manutenção deste contrato. POR QUE SOLICITAR A RESCISÃO INDIRETA, E NÃO A DEMISSÃO VOLUNTÁRIA OU SEJA, O (PEDIDO DE DEMISSÃO)? Neste sentido, existem muitas situações em que o empregado por não concordar com as condições de trabalho ou qualquer outro motivo dentro da relação de emprego pode pedir demissão, ocorre que ao pedir demissão alguns direitos não são devidos como, por exemplo: a multa indenizatória de 40% sobre o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS e o SEGURO-DESEMPREGO, que podem representar um valor considerável. Mas em muitas ocasiões existe esta discordância que é gerada por fatores que estão ligados ao descumprimento do contrato por parte do empregador, como acontecem, com atrasos no salário, atitudes típicas de assédio moral e até mesmo sexual, nestas situações, a culpa é do empregador quanto à quebra do contrato tornando a manutenção do empregado na empresa inviável, desta forma, para que não ocorra à injustiça de pedir a demissão e ter seus direitos diminuídos, recomenda-se ingressar com o pedido de rescisão indireta e garantir o recebimento de todas as verbas rescisórias, e, em algumas situações até danos morais. SITUAÇÕES MAIS COMUNS QUE ENSEJAM A RESCISÃO INDIRETA? As situações que mais ensejam em uma Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho são: - Atraso de Salários; - Irregularidades dos Depósitos de FGTS; - Assédio Moral; - Assédio Físico; - Obrigar o empregado a realizar funções não previstas no contrato; - Expor o empregado a atividades nocivas à sua saúde ou integridade física. Entre outras situações acontecem rotineiramente, a afrontam ao que foi estabelecido no contrato de trabalho e que podem ser adequadas ao que é previsto no artigo 483 da CLT. QUAIS AS GARANTIAS DO EMPREGADO COM A RESCISÃO INDIRETA? O empregado que ingressa com o meio do instituto da Rescisão Indireta tem assegurado o direito ao Seguro Desemprego, FGTS e a respectiva multa de 40%, além das demais verbas trabalhistas em uma recisão de contrato de trabalho: – Saldo de salário; – Aviso prévio; – 13º salário proporcional; – Férias vencidas acrescidas do terço constitucional, se houver; – Férias proporcionais acrescidas do terço constitucional. COMO FAZER ESSA SOLICITAÇÃO DE UMA RESCISÃO INDIRETA DE CONTRATO DE TRABALHO? E como a Rescisão Indireta é uma forma em que o empregado possa vir a pleiteia o encerramento do Contrato de Emprego devido à violação da norma legal por parte do empregador, tornando-se, necessário que o trabalhador lesado ingresse com a devida Reclamação Trabalhista perante a Justiça Trabalhista sendo auxiliado por um advogado de sua confiança e para maiores chances de vitória do pedido, melhor que o profissional seja especialista em DIREITO TRABALHISTA. Mas é importante, que antes de tomar qualquer decisão o empregado deve contatar seu Advogado para fazer uma avaliação detalhada se a situação pode ser caracterizada em uma das hipóteses de rescisão indireta, pois caso ingresse sem preencher os requisitos da norma pode estar dando um tiro no escuro sem ter um alvo certo. Por Carlindo Medeiros Advogado. Mais informações: http://cladvocaciadf.com.br/ - PORTAL DE NOTÍCAS SERTANEJO TOP 10

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O que seria uma Rescisão Indireta? Isso ocorre quando o empregador não cumpre o contrato de trabalho, com observância das hipóteses previstas no art. 483 da CLT. Assim declara: Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato; b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo; c) correr perigo manifesto de mal considerável; d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato; e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama; f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários. § 1º - O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço. § 2º - No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho. § 3º - Nas hipóteses das letras d e g, poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo. Como é possível utilizar-se da rescisão indireta do contrato de trabalho? Acontece, quando a conduta lesiva praticada pelo empregador demonstra uma violação de direito que torna insuportável a manutenção deste contrato. POR QUE SOLICITAR A RESCISÃO INDIRETA, E NÃO A DEMISSÃO VOLUNTÁRIA OU SEJA, O (PEDIDO DE DEMISSÃO)? Neste sentido, existem muitas situações em que o empregado por não concordar com as condições de trabalho ou qualquer outro motivo dentro da relação de emprego pode pedir demissão, ocorre que ao pedir demissão alguns direitos não são devidos como, por exemplo: a multa indenizatória de 40% sobre o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS e o SEGURO-DESEMPREGO, que podem representar um valor considerável. Mas em muitas ocasiões existe esta discordância que é gerada por fatores que estão ligados ao descumprimento do contrato por parte do empregador, como acontecem, com atrasos no salário, atitudes típicas de assédio moral e até mesmo sexual, nestas situações, a culpa é do empregador quanto à quebra do contrato tornando a manutenção do empregado na empresa inviável, desta forma, para que não ocorra à injustiça de pedir a demissão e ter seus direitos diminuídos, recomenda-se ingressar com o pedido de rescisão indireta e garantir o recebimento de todas as verbas rescisórias, e, em algumas situações até danos morais. SITUAÇÕES MAIS COMUNS QUE ENSEJAM A RESCISÃO INDIRETA? As situações que mais ensejam em uma Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho são: - Atraso de Salários; - Irregularidades dos Depósitos de FGTS; - Assédio Moral; - Assédio Físico; - Obrigar o empregado a realizar funções não previstas no contrato; - Expor o empregado a atividades nocivas à sua saúde ou integridade física. Entre outras situações acontecem rotineiramente, a afrontam ao que foi estabelecido no contrato de trabalho e que podem ser adequadas ao que é previsto no artigo 483 da CLT. QUAIS AS GARANTIAS DO EMPREGADO COM A RESCISÃO INDIRETA? O empregado que ingressa com o meio do instituto da Rescisão Indireta tem assegurado o direito ao Seguro Desemprego, FGTS e a respectiva multa de 40%, além das demais verbas trabalhistas em uma recisão de contrato de trabalho: – Saldo de salário; – Aviso prévio; – 13º salário proporcional; – Férias vencidas acrescidas do terço constitucional, se houver; – Férias proporcionais acrescidas do terço constitucional. COMO FAZER ESSA SOLICITAÇÃO DE UMA RESCISÃO INDIRETA DE CONTRATO DE TRABALHO? E como a Rescisão Indireta é uma forma em que o empregado possa vir a pleiteia o encerramento do Contrato de Emprego devido à violação da norma legal por parte do empregador, tornando-se, necessário que o trabalhador lesado ingresse com a devida Reclamação Trabalhista perante a Justiça Trabalhista sendo auxiliado por um advogado de sua confiança e para maiores chances de vitória do pedido, melhor que o profissional seja especialista em DIREITO TRABALHISTA. Mas é importante, que antes de tomar qualquer decisão o empregado deve contatar seu Advogado para fazer uma avaliação detalhada se a situação pode ser caracterizada em uma das hipóteses de rescisão indireta, pois caso ingresse sem preencher os requisitos da norma pode estar dando um tiro no escuro sem ter um alvo certo. Por Carlindo Medeiros Advogado. Mais informações: http://cladvocaciadf.com.br/

  Segundo o ministro Alexandre de Moraes, além de pacificar a controvérsia instaurada no processo, o acordo viabiliza a concessão dos benefí...

 


Segundo o ministro Alexandre de Moraes, além de pacificar a controvérsia instaurada no processo, o acordo viabiliza a concessão dos benefícios previdenciários, em tempo razoável, para a população.

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), homologou acordo entre o Ministério Público Federal (MPF) e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que prevê prazos máximos para análises dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios administrados pela autarquia e a avaliação social nos casos em que o benefício dependa da aferição da deficiência do segurado.

A decisão, proferida nos autos do Recurso Extraordinário (RE) 1171152, deverá ser referendada pelo Plenário do STF, mas já tem eficácia imediata. O relator solicitou, com urgência, a inclusão do processo para a próxima sessão virtual de julgamento e o retirou da sistemática da repercussão geral (Tema 1066). O entendimento é assinado ainda pelo advogado-geral da União, José Levi, e pelo defensor público-geral federal, Gabriel Faria Oliveira.

Prazos

O acordo prevê que todos os prazos não devem ultrapassar 90 dias e podem variar conforme a espécie e o grau de complexidade do benefício. Para a realização de perícias médicas necessárias à concessão inicial de benefícios previdenciários e assistenciais, é definido o prazo máximo de 45 dias após o seu agendamento e de 90 dias, quando realizadas nas unidades de perícia médica de difícil provimento de servidores.

Razoabilidade

Na avaliação do ministro Alexandre de Moraes, os prazos são razoáveis, tendo em vista que a lei não fixa limite de tempo para a concessão inicial de benefício previdenciário ou assistencial. Além disso, a Lei 8.213/1991 determina que o primeiro pagamento do benefício deve ser efetuado 45 dias após a apresentação da documentação necessária à sua concessão pelo segurado.

“O prazo de máximo de 90 dias atende ao princípio da razoabilidade, na medida em que não impõe aos segurados espera excessiva, e permite à administração pública adotar as medidas necessárias e suficientes à correta concessão dos benefícios. Da mesma maneira, considero adequada a previsão do acordo que estabelece recomendação para que o cumprimento de decisões judiciais ocorra em no máximo 90 dias, contados a partir da intimação do INSS, sendo que, para a implantação de tutela de urgência, deve-se observar o prazo máximo de 15 dias”, disse.

Acompanhamento

Em caso de sanção pelo descumprimento do acordo, o INSS obriga-se a analisar o requerimento administrativo, no prazo de 10 dias, por meio da Central Unificada de Cumprimento Emergencial de Prazos. Um comitê executivo formado por representantes do INSS, do MPF, da Defensoria Pública da União, da Secretaria de Previdência e da Advocacia-Geral da União ficará encarregado de fazer o acompanhamento do acordo e estabelecer mecanismos de avaliação dos indicadores de atendimento. Poderá, ainda, propor medidas de prevenção e buscar soluções, quando houver risco de descumprimento das cláusulas acordadas.

Efeito vinculante

De acordo com o ministro Alexandre de Moraes, em relação à extinção das demandas correlatas, o acordo encerra o processo com resolução de mérito, com efeitos nacionais, e sua homologação judicial tem efeito vinculante sobre as ações coletivas já ajuizadas que tratem do mesmo tema do RE. As ações judiciais com decisão definitiva têm seus efeitos limitados à data da homologação.

O relator frisou que o acordo visa não só a pacificar a controvérsia instaurada nos autos, mas sobretudo viabilizar a concessão dos benefícios previdenciários, em tempo razoável, para segmento da população, na sua maioria, em situação de vulnerabilidade social e econômica, porém sem causar prejuízo à administração pública. Ele apontou, ainda, que a decisão é de relevante interesse público, principalmente em razão da pandemia da Covid-19, que tem gerado um cenário de incertezas para a população.

Origem

O caso se originou em ação civil pública ajuizada pelo MPF em Santa Catarina. Na primeira instância, foi determinado ao INSS a realização das perícias necessárias à concessão de benefícios previdenciários e assistenciais no prazo máximo de 15 dias, a contar do requerimento do benefício. Caso não fosse observado esse prazo, os benefícios deveriam ser concedidos ou mantidos até que o segurado fosse submetido à perícia médica.

No exame de apelação do INSS, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) excluiu do alcance da decisão os benefícios acidentários e fixou o prazo máximo de 45 dias para a realização das perícias médicas, sob pena de implantação automática do benefício requerido, com a possibilidade de utilização do sistema de credenciamento temporário de peritos médicos. Para questionar o acórdão do TRF-4, a autarquia federal interpôs o recurso extraordinário ao STF.

Leia a íntegra da decisão.

RP/AD//CF

Leia mais:

4/10/2019 - STF decidirá se Justiça pode estabelecer prazo para realização de perícia médica do INSS

Fonte: STF.

Da redação do site LEI & POLÍTICA

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