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Você sabe como cobrar pensão alimentícia atrasada?

  Em: 12/06/2021 Última atualização: 12/06/2021 Vamos entender como funciona a cobrança da dívida alimentar.Os alimentos (pensão alimentícia...

 


Em: 12/06/2021Última atualização: 12/06/2021

Vamos entender como funciona a cobrança da dívida alimentar.Os alimentos (pensão alimentícia) que muita gente deve, visamgarantir a subsistência de uma pessoa, sendo, desta forma, a concretizaçãodo princípio da dignidade humana. Desse modo, a sua cobrança exigeum processo rápido e eficaz, isto porque a fome não espera.

Neste breve artigo, vamos explicar um pouco sobre o tema:As modalidades de cobrança existentes, de acordo com a

natureza do título executivo;Quais os ritos para cobrança da dívida;Qual seria o procedimento a ser adotado em cada rito;Quais medidas poderiam ser adotas para efetivação da cobrança.

QUAIS AS MODALIDADES DE COBRANÇA EXISTENTES?Vamos ao assunto: existem duas modalidades:1. O cumprimento de sentença: que se tratar de obrigação alimentarfixada em título executivo judicial;2. A Execução de Alimentos: Estes sãos os casos de quando osalimentos tenham sido acordados em título executivo extrajudicial.Então vamos imaginar que uma criança, que está sendorepresentada por sua genitora, venha a ingressar com uma Ação deAlimentos contra seu genitor e o juiz venha a fixar alimentosprovisórios esse é um (título executivo judicial). Se o pagamento não éefetuado, é possível ingressar com Cumprimento de Sentença. Da mesmaforma, ocorre se os alimentos já foram fixados em sentença, tendo estatransitado em julgado ou não.

Agora vamos imaginar, outra situação: que os pais de umacriança procurem um advogado e realizam um acordo (título executivoextrajudicial) estabelecendo o valor da pensão alimentícia, sua forma depagamento, etc., isso sem homologação judicial. Havendoinadimplemento, ou seja, não pagou conforma ajustado, o credor poderácobrar a dívida por meio de uma Execução de Alimentos.Ficou claro o entendimento? Espero que sim.

E QUAIS SÃO OS RITOS PARA COBRANÇA DA DÍVIDA?Tanto no Cumprimento de Sentença quanto, na Execução pode seguirdois ritos a saber: prisão civil e expropriação de bens (penhora).

PRISÃO

A única hipótese de prisão por dívida civil no Brasil é em razãode inadimplemento (dívida de pensão alimentícia) alimentar. Isso vem nosmostrar como a adoção deste rito é excepcional. Observa-se que nestecaso, a prisão não é considerada uma pena, mas um meio de coerçãopessoal para o pagamento do débito, quero dizer que como cidadão eAdvogado discordo deste tipo de prisão.

Portanto, por ser uma medida excepcional, o débito alimentarque autoriza a prisão civil é o que compreende até as três últimasprestações e as que se vencerem no curso do processo na forma do(art. 528, § 7º, CPC).

PENHORA

Neste rito da expropriação é uma forma de coerção patrimonial,ou seja, em que o patrimônio do devedor poderá sofrer penhora. Ondepode ser penhorado dinheiro, títulos da dívida pública, títulos e valoresmobiliários, bens imóveis, bens móveis, semoventes, navios e aeronaves,

ações e quotas de sociedade, entre outros conforme preconiza o(art. 835, CPC).

Vale frisar, que neste rito é possível a cobrança das prestaçõesnão incluídas nas três últimas prestações, ou seja, as que ultrapassam as03 (três) últimas prestações de acordo com o (art. 528, § 8º, CPC).Contudo, o credor pode optar por cobrar todo o débito sobre o rito daexpropriação, caso não tenha interesse na prisão civil do devedor.

Mas vamos imaginar, que exista um débito referente àsprestações alimentícias dos últimos 8 meses. Via de regra, as 3 últimaspodem ser cobradas pelo rito da prisão, enquanto as outras 5 devem sercobradas pelo rito da expropriação. Porém, vale lembrar, que cabe aocredor/exequente escolher qual o rito de sua preferência, podendo eledispensar o rito da prisão e cobrar todo o débito dos (8 meses) pelo rito dapenhora.

MAS QUAL O PROCEDIMENTO ADOTADO EM CADA RITO?

PRISÃO

Neste procedimento, o devedor será intimado pessoalmentepara, no prazo de 3 dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar aimpossibilidade de efetuá-lo.

No caso havendo o pagamento, o credor precisará confirmar querecebeu e então o processo será extinto. Se caso não houver pagamento,será dado andamento ao processo, podendo ser decretada a prisão civil dodevedor e/ou outras medidas coercitivas.

Se caso o dever apresentar justificativa, o credor irá semanifestar, cabendo ao juiz analisar o caso concreto. Vale lembrar que ajustificativa deve ser comprovada documentalmente e não ensejará

extinção da dívida, apenas poderá impedir a decretação da prisão naquelemomento, o que poderá ser reanalisado.

Se o devedor não pagar, não apresentar justificativa ouapresente, mas não seja aceita, o juiz poderá decretar sua prisão peloprazo de 1 a 3 meses de prisão, vale frisar, em regime fechado. Passadoo prazo da prisão sem pagamento do débito, o processo passará a seguir orito da expropriação (penhora).

PENHORA

Neste procedimento, o devedor será intimado para pagar odébito em 15 dias, sob pena do débito ser acrescido de multa ehonorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valoratualizado do débito.

Mas se houver o pagamento, o processo será extinto após aconfirmação do credor. Já no caso de não efetuado o pagamento, seráexpedido mandado de penhora e avaliação, seguindo os atos deexpropriação (busca de bens, penhora, etc.), até a satisfação da dívida.

QUAIS MEDIDAS PODEM VIREM A SEREM ADOTADAS PARAEFETIVAÇÃO DA COBRANÇA?

A Lei de Alimentos garante que o juiz da causa deve adotar asprovidências cabíveis e necessárias para a execução da sentença ou doacordo de alimentos, de forma mais ampla possível, tendo em vista anecessidade de se garantir a subsistência do alimentando, conformeestabelece o (art. 19, Lei n. 5.478/68).

Ocorre que além das medidas já citadas, tais como a (prisão

civil e a expropriação), também pode ocorrer:Penhora de saldo de FGTS e PIS, se houver;

Pode também fazer Averbação no registro de imóveis, deveículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ouindisponibilidade, mediante certidão de que a execução foi admitida pelojuiz, evitando alienações fraudulentas que frustrem a satisfação da dívida,na forma do (art. 828, CPC);Restrição do direito de dirigir, mediante suspensão da habilitação(CNH);Apreensão de passaporte;Cancelamento de cartão de crédito do devedor;Inscrição do devedor nos órgãos de restrição de crédito (SPC,SERASA, etc.);Fixação de astreintes (multa diária);Protesto da decisão judicial, mediante certidão judicial que comprovea dívida (art. 517, CPC).

AS REFERÊNCIAS PARA ESTE ARTIGO FORAM:Enunciado 572 da VI Jornada de Direito Civil: “Mediante ordem judicial,é admissível, para a satisfação do crédito alimentar atual, o levantamentodo saldo de conta vinculada ao FGTS”.TJRS, HC n. 70072211642, Relator Ricardo Moreira Lins Pastl. OitavaCâmara Cível. Julgado em 23/03/2017.STJ, RESP n. 1.469.102, Relator Ricardo Villas Bôas Cueva. TerceiraTurma. Julgado em 08/03/2016.

Acesse e confiraVamos entender como funciona a cobrança da dívida alimentar.Os alimentos (pensão alimentícia) que muita gente deve, visamgarantir a subsistência de uma pessoa, sendo, desta forma, a concretizaçãodo princípio da dignidade humana. Desse modo, a sua cobrança exigeum processo rápido e eficaz, isto porque a fome não espera.

Neste breve artigo, vamos explicar um pouco sobre o tema:As modalidades de cobrança existentes, de acordo com a

natureza do título executivo;Quais os ritos para cobrança da dívida;Qual seria o procedimento a ser adotado em cada rito;Quais medidas poderiam ser adotas para efetivação da cobrança.

QUAIS AS MODALIDADES DE COBRANÇA EXISTENTES?Vamos ao assunto: existem duas modalidades:1. O cumprimento de sentença: que se tratar de obrigação alimentarfixada em título executivo judicial;2. A Execução de Alimentos: Estes sãos os casos de quando osalimentos tenham sido acordados em título executivo extrajudicial.Então vamos imaginar que uma criança, que está sendorepresentada por sua genitora, venha a ingressar com uma Ação deAlimentos contra seu genitor e o juiz venha a fixar alimentosprovisórios esse é um (título executivo judicial). Se o pagamento não éefetuado, é possível ingressar com Cumprimento de Sentença. Da mesmaforma, ocorre se os alimentos já foram fixados em sentença, tendo estatransitado em julgado ou não.

Agora vamos imaginar, outra situação: que os pais de umacriança procurem um advogado e realizam um acordo (título executivoextrajudicial) estabelecendo o valor da pensão alimentícia, sua forma depagamento, etc., isso sem homologação judicial. Havendoinadimplemento, ou seja, não pagou conforma ajustado, o credor poderácobrar a dívida por meio de uma Execução de Alimentos.Ficou claro o entendimento? Espero que sim.

E QUAIS SÃO OS RITOS PARA COBRANÇA DA DÍVIDA?Tanto no Cumprimento de Sentença quanto, na Execução pode seguirdois ritos a saber: prisão civil e expropriação de bens (penhora).

PRISÃO

A única hipótese de prisão por dívida civil no Brasil é em razãode inadimplemento (dívida de pensão alimentícia) alimentar. Isso vem nosmostrar como a adoção deste rito é excepcional. Observa-se que nestecaso, a prisão não é considerada uma pena, mas um meio de coerçãopessoal para o pagamento do débito, quero dizer que como cidadão eAdvogado discordo deste tipo de prisão.

Portanto, por ser uma medida excepcional, o débito alimentarque autoriza a prisão civil é o que compreende até as três últimasprestações e as que se vencerem no curso do processo na forma do(art. 528, § 7º, CPC).

PENHORA

Neste rito da expropriação é uma forma de coerção patrimonial,ou seja, em que o patrimônio do devedor poderá sofrer penhora. Ondepode ser penhorado dinheiro, títulos da dívida pública, títulos e valoresmobiliários, bens imóveis, bens móveis, semoventes, navios e aeronaves,

ações e quotas de sociedade, entre outros conforme preconiza o(art. 835, CPC).

Vale frisar, que neste rito é possível a cobrança das prestaçõesnão incluídas nas três últimas prestações, ou seja, as que ultrapassam as03 (três) últimas prestações de acordo com o (art. 528, § 8º, CPC).Contudo, o credor pode optar por cobrar todo o débito sobre o rito daexpropriação, caso não tenha interesse na prisão civil do devedor.

Mas vamos imaginar, que exista um débito referente àsprestações alimentícias dos últimos 8 meses. Via de regra, as 3 últimaspodem ser cobradas pelo rito da prisão, enquanto as outras 5 devem sercobradas pelo rito da expropriação. Porém, vale lembrar, que cabe aocredor/exequente escolher qual o rito de sua preferência, podendo eledispensar o rito da prisão e cobrar todo o débito dos (8 meses) pelo rito dapenhora.

MAS QUAL O PROCEDIMENTO ADOTADO EM CADA RITO?

PRISÃO

Neste procedimento, o devedor será intimado pessoalmentepara, no prazo de 3 dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar aimpossibilidade de efetuá-lo.

No caso havendo o pagamento, o credor precisará confirmar querecebeu e então o processo será extinto. Se caso não houver pagamento,será dado andamento ao processo, podendo ser decretada a prisão civil dodevedor e/ou outras medidas coercitivas.

Se caso o dever apresentar justificativa, o credor irá semanifestar, cabendo ao juiz analisar o caso concreto. Vale lembrar que ajustificativa deve ser comprovada documentalmente e não ensejará

extinção da dívida, apenas poderá impedir a decretação da prisão naquelemomento, o que poderá ser reanalisado.

Se o devedor não pagar, não apresentar justificativa ouapresente, mas não seja aceita, o juiz poderá decretar sua prisão peloprazo de 1 a 3 meses de prisão, vale frisar, em regime fechado. Passadoo prazo da prisão sem pagamento do débito, o processo passará a seguir orito da expropriação (penhora).

PENHORA

Neste procedimento, o devedor será intimado para pagar odébito em 15 dias, sob pena do débito ser acrescido de multa ehonorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valoratualizado do débito.

Mas se houver o pagamento, o processo será extinto após aconfirmação do credor. Já no caso de não efetuado o pagamento, seráexpedido mandado de penhora e avaliação, seguindo os atos deexpropriação (busca de bens, penhora, etc.), até a satisfação da dívida.

QUAIS MEDIDAS PODEM VIREM A SEREM ADOTADAS PARAEFETIVAÇÃO DA COBRANÇA?

A Lei de Alimentos garante que o juiz da causa deve adotar asprovidências cabíveis e necessárias para a execução da sentença ou doacordo de alimentos, de forma mais ampla possível, tendo em vista anecessidade de se garantir a subsistência do alimentando, conformeestabelece o (art. 19, Lei n. 5.478/68).

Ocorre que além das medidas já citadas, tais como a (prisão

civil e a expropriação), também pode ocorrer:Penhora de saldo de FGTS e PIS, se houver;

Pode também fazer Averbação no registro de imóveis, deveículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ouindisponibilidade, mediante certidão de que a execução foi admitida pelojuiz, evitando alienações fraudulentas que frustrem a satisfação da dívida,na forma do (art. 828, CPC);Restrição do direito de dirigir, mediante suspensão da habilitação(CNH);Apreensão de passaporte;Cancelamento de cartão de crédito do devedor;Inscrição do devedor nos órgãos de restrição de crédito (SPC,SERASA, etc.);Fixação de astreintes (multa diária);Protesto da decisão judicial, mediante certidão judicial que comprovea dívida (art. 517, CPC).

AS REFERÊNCIAS PARA ESTE ARTIGO FORAM:Enunciado 572 da VI Jornada de Direito Civil: “Mediante ordem judicial,é admissível, para a satisfação do crédito alimentar atual, o levantamentodo saldo de conta vinculada ao FGTS”.TJRS, HC n. 70072211642, Relator Ricardo Moreira Lins Pastl. OitavaCâmara Cível. Julgado em 23/03/2017.STJ, RESP n. 1.469.102, Relator Ricardo Villas Bôas Cueva. TerceiraTurma. Julgado em 08/03/2016.

 

 

 

Advogado, Dr. Carlindo Medeiros

OAB/DF 64.170

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